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Relações amorosas - Casamento e União Estável, diferenças jurídicas

  • Foto do escritor: Frederico Gorski
    Frederico Gorski
  • 4 de jun. de 2023
  • 4 min de leitura


Casamento e União Estável são formas de constituir relações duradouras movidas pelo afeto e desejo de constituir família. Podem ser homo ou heteroafetivas. Foto: Pân Alves


Esse artigo está dividido em três partes: Introdução sobre o Direito de Família, Relações amorosas no Ordenamento Jurídico e Diferenças entre União Estável e Casamento.


1 - Breve introdução sobre o Direito de Família


Antes de entrar no assunto propriamente dito deste artigo, cabe fazer algumas considerações sobre o Direito de Família, para o esclarecimento do leitor leigo no tema.

Com o advento da Constituição Federal de 1988, esse ramo de Direito sofreu profundas modificações, que foram sendo sedimentadas com a evolução da Doutrina e da Jurisprudência, e também com o arcabouço legislativo que foi dando tratamento às diversas questões relacionadas à disciplina. Atualmente, é quase consenso entre os juristas referir-se ao Direito DAS Famílias, em detrimento do tradicional Direito DE Família. A razão para isso é o próprio tratamento dado pela Constituição, que, como se disse, difere substancialmente do entendimento que vigorava até ela. A marca mais profunda dessas mudanças é a retirada do casamento como figura central da formação familiar. Não se pode mais, por isso, falar em família legítima e ilegítima. Os filhos, por exemplos, havidos dentro e fora do casamento recebem tratamento igualitário. Da mesma forma, é reconhecida a união estável e a família monoparental.

Em suma, desde a promulgação da Constituição, há ampla liberdade na conformação dos laços familiares, e o Estado figura como protetor e propiciador do saudável desenvolvimento dessas relações, intervindo apenas onde há figuras vulneráveis, como a criança e o adolescente, os idosos, as mulheres em situação de violência doméstica e pessoas com deficiência, entre outras..

É nesse sentido que se vai do singular, família, para o plural, famílias, já que as configurações dessas entidades se dá primeiro na sociedade e, depois, no Direito.


2 - As relações amorosas no Ordenamento Jurídico


No Direito Brasileiro, união estável e casamento é a união entre duas pessoas, de forma duradoura, com afeto e reciprocidade. Foto: Milad Farhani

A salutar modificação no regime jurídico das Famílias, iniciada com a Constituição de 1988, propicia maior liberdade para as pessoas constituírem seus núcleos familiares de acordo com suas crenças, vontades, desejos e moral, sexual e social.

Assim, o casamento deixa de ser a única forma legitima de constituição das Famílias, inclusive nas relações exclusivamente amorosas, em que não há necessariamente que se formar a prole (filhos). Além disso, a família patriarcal, centrada no homem, deixa de existir, pelo menos juridicamente, privilegiando-se a igualdade dos participantes dessas relações.

No entanto, veio o Código Civil de 2002, que, apesar de apresentar evoluções em relação ao antigo Código de 1916, no trato do Direito das Famílias ainda mostra-se bastante conservador. Para os juristas, esse ramo do Direito torna-se mais problemático, pois a leitura constitucional de suas disposições torna-se mais premente.

A dificuldade está justamente em traçar distinções entre o Casamento e a União Estável. Entre os estudiosos de outras áreas do Direito, há relativo consenso de que, onde a lei se refere a cônjuge (pessoa casada), deve-se ler também companheiro (convivente em união estável). O mesmo não se passa entre os especialistas da área de Família, em que se discute se há regime próprio para cada uma dessas figuras.

A própria Constituição não dá uma resposta unívoca sobre a questão. O parágrafo 3º do art. 226 da Lei Maior dita que é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher (leia-se, duas pessoas), devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. O Código Civil, por sua vez, ainda traz a centralidade do casamento nas disposições de famílias, e dá tratamento diferenciado, pelo menos em termos de direitos sucessórios, entre casamento e união estável.

De tal forma que, aqui, serão adotadas as diferenças apontadas por Rodrigo da Cunha Pereira, em sua obra Direito das Famílias, com algumas considerações minhas.


3 - Casamento e União Estável, diferenças de acordo com a doutrina.


Deve-se considerar ambas as formas de constituição de relações amorosas duradouras como contratos. São contratos muito particulares, com certeza, porque não há apenas questões patrimoniais, mas também existenciais insertas em ambas as formas.

O importante para você que é leigo e está pensando em "juntar os trapos" com o seu parceiro(a) é entender isso e, nesse sentido, a formalização por meio de contrato escrito, mesmo na união estável (talvez, principalmente nela, já que o casamento exige a formalidade), deve ser considerada - e, eu diria, altamente recomendável. Em outro artigo, eu tratarei da contratualização das relações amorosas.

Por ora, vejamos as diferenças, em quadro esquemático emprestado da obra de Rodrigo da Cunha Pereira:



CASAMENTO

UNIÃO ESTÁVEL

É contrato solene e formal (previsto em lei)

Não exige forma, podendo ser expresso ou tácito

Cria estado Civil

Não cria estado civil

Direito Real de Habitação

Direito Real de Habitação

Presunção de Paternidade

Não há presunção de Paternidade

Cônjuge é herdeiro necessário

Companheiro (a) não é herdeiro necessário


Como se vê, as diferenças fundamentais se dão no plano das sucessões, na modificação do estado civil, na forma e na presunção de paternidade.

A união estável, por ser um fato social, reconhecido pelo ordenamento, dá maior liberdade aos contraentes (companheiros). Porém, é preciso ter cuidado, pois várias disposições de família são tratadas pelo Código Civil na parte destinada ao casamento e são aplicáveis à união estável. Embora não modifique o estado civil, os conviventes em união estável devem informar a sua existência sempre que, por exemplo, contratarem com terceiros, mesmo em privilégio do princípio da boa-fé objetiva - trata-se de uma das inovações mais comemoradas do Código Civil de 2002.

Com relação à presunção de paternidade, a diferenciação me parece estranha, já que, para ambas as relações, vige o princípio da monogamia e a diferenciação me parece de constitucionalidade duvidosa. No entanto, entendo que, havendo escritura pública, que faz prova da união, não há porque não se aplicar a presunção. Mas ressalto que é uma posição pessoal.

Assim também com relação ao direito sucessório. No STF, já se discutiu a inconstitucionalidade do regime sucessório previsto para a união estável no art. 1790 do Código, declarado inconstitucional pela corte. Apesar disso, os próprios ministros apontaram no sentido de que o companheiro não é herdeiro necessário.

Por fim, importante ressalva é que a ambos os contratos se aplicam os regimes de bens legais. No casamento, prevê-se a figura do pacto antenupcial, que pode versar regime híbrido. Na união estável, não havendo contrato, presume-se a comunhão parcial de bens - e essa consideração é importantíssima para você que está pensando em se unir com o (a) parceiro (a).

Sobre essas questões, são temas para um próximo artigo.


Leituras recomendáveis


Rodrigo da Cunha Pereira. Direito das Famílias. Editora Forense, 2023.

Constituição Federal. Arts. 226 a 230.

Código Civil. Arts. 1512 a 1582 e 1723 a 1727.


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