top of page

O princípio constitucional da paternidade responsável

  • Foto do escritor: Frederico Gorski
    Frederico Gorski
  • 9 de ago. de 2024
  • 4 min de leitura

paternidade responsável
O princípio da paternidade responsável impõe aos pais um comportamento ativo na criação e educação dos filhos, garantindo a eles seus direitos como pessoa humana em desenvolvimento. Crédito da Foto: Juan Pablo Serrano, via pexels.com


Com o dia dos pais chegando, vale a pena revisitar um princípio do direito de família que nem sempre é examinado com a devida atenção. Trata-se do princípio da paternidade responsável que, no texto constitucional, aparece vinculado ao princípio da dignidade da pessoa humana e é fundamento para o direito ao livre planejamento familiar.


Apesar de nem sempre lembrado pela doutrina, tal princípio é amplamente reconhecido pelos Tribunais, especialmente quando se trata de aferir a responsabilização do pai pelo abandono afetivo e material da prole.


Mas, afinal, em que consiste o princípio da paternidade responsável?


Para entendermos esse princípio, é importante lembrar que, até o advento da Constituição Federal de 1988, o sistema jurídico conferia ao pai e à mãe papéis sociais bastante distintos.


Prevalecia o entendimento do homem como chefe da família, postado à ponta da mesa retangular, muitas vezes pouco comunicativo, a quem era outorgado o direito de impor limites sem sofrer qualquer interferência externa. Assim, à mãe cabia os cuidados com a criação da prole, sempre sob a supervisão e autoridade do pai.


Esse o enquadramento da família sob o Código Civil de 1916, que não acompanhou muito bem as mudanças sociais no seio da família durante o século passado.


A promulgação da Constituição Federal em 05 de outubro de 1988 marcou o reconhecimento dessas mudanças e lançou para o futuro a sua consolidação ao prever a família como base da sociedade, não mais fundada na autoridade paterna, e tirando da instituição casamento a centralidade de sua formação.


Além disso, o texto constitucional expressamente coloca o homem e a mulher como iguais em direitos e deveres, o que possui reflexos também na formação e planejamento familiar.


Daí ser consenso no meio jurídico que a família deixa de ter uma conotação autoritária para desenvolver-se como espaço democrático, de tal forma que, em seu seio, encontrem os filhos o terreno propício para o seu pleno desenvolvimento como pessoas e base para a busca da felicidade.


A ideia de paternidade (e não parentalidade ou maternidade) responsável coloca a figura paterna dentro deste conceito e demanda do pai a participação ativa na criação e educação dos filhos. Tanto assim que o delineamento do que seja paternidade responsável (expressão que encontramos no § 7º, do artigo 226 da CF/88) é delineado em seu artigo 227 e 229.


Em outras palavras, a paternidade responsável como princípio confere aos pais não apenas direitos, mas também deveres e obrigações, dentre os quais o sustento e criação dos filhos.


Como princípio, a responsabilidade parental determina a produção normativa infraconstitucional (Direito Civil e Direito das Crianças e dos Adolescentes), de tal forma que o livre planejamento familiar é um múnus público e não um direito ilimitado.


Assim, o chamado Poder Familiar, previsto no art. 1.630 e seguintes do Código Civil de 2002, deve ser entendido como uma atribuição de prerrogativas aos pais para que possam cumprir com o seu dever de cuidado, manutenção, afeto e criação dos filhos, tendo em vista a defesa dos seus melhores interesses e a garantia prioritária de seus direitos enquanto pessoas em desenvolvimento.


Nesse sentido, pode-se entender também que a introdução da guarda compartilhada desde 2008, reforçada depois pela lei 13.058/2014, deve ser entendida dentro das possibilidades e limites impostos pelo princípio da paternidade responsável. Tanto assim que o compartilhamento da guarda impõe aos pais o dever de respeito e consideração mútuos, reconhecendo no outro a importante função que exercem na estruturação psíquica dos filhos.


Além disso, o STF, no Tema 622, reconheceu a repercussão geral e firmou o entendimento de que o princípio da Paternidade Responsável é um dos substratos jurídicos que permite o reconhecimento da multiparentalidade, em que o vínculo biológico não tem precedência sobre o vínculo socioafetivo.


Por sua vez, o STJ também tem entendido que este princípio é um reforço não apenas do dever alimentar, como impõe aos pais o dever de prover o filho o necessário afeto na forma de cuidados e direção. Ou seja, o dever de sustento não satisfaz todos os deveres atribuídos aos pais no cuidado e criação da prole e a abstenção do pai pode levar ao reconhecimento de danos morais por abandono afetivo.


A responsabilização e chamada aos pais para a responsabilidade com os filhos é reforçada também pela previsão da licença-paternidade (art. 7º, inciso XIX) como direito trabalhista. Timidamente, o texto constitucional conferia 5 dias para o exercício deste direito, mas recentemente surgiram iniciativas no Congresso Nacional que visam a ampliação desse direito, o que permite aos pais maior participação nos cuidados com o recém nascido.


Concluindo, o reconhecimento da paternidade responsável como princípio jurídico é um dos avanços mais notáveis da Constituição de 1988. Trata-se de uma conquista não apenas dos homens que buscam maior participação nos cuidados com os filhos, mas também uma conquista importante para o Direito das Mulheres e Mães, que historicamente foram sendo sobrecarregadas na dupla função de participação do mercado de trabalho e responsáveis pelos filhos.


O Dia dos Pais, assim, deve ser entendido como um reforço na velha ideia de que “não basta ser pai (biológico), tem que participar (ser também socioafetivo)”.

  • Instagram
  • Facebook
  • LinkedIn

Frederico Teixeira Gorski 

OAB/SC 65423

selo_associado.jpeg

gorskifrederico@gmail.com Telefone: (48) 999241056

Servidão Coral, 212 Casa 3

©2023 por Frederico Teixeira Gorski Advocacia. 

bottom of page